[:pt]Com base em entendimento pacificado no STJ – no sentido que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a união estável for comprovada por outros meios – a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu garantir à A.M.S. pensão pela morte de ex-servidor público do Ministério da Saúde, ao fundamento de existência de união estável entre ambos. No TRF2, o relator do processo, Juiz Federal convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, considerou que, conforme disposto no § 3º do art. 226 da CF, regulamentado pela Lei 9.278/1998, a companheira tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o instituidor da pensão em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento da morte do servidor. E foi o que aconteceu no caso concreto, tendo em vista, primeiramente, a apresentação de documentos que comprovam: a coincidência de endereços, a existência de conta conjunta, o fato de A.M.S. ser beneficiária do plano de saúde dele, e de ele ter solicitado a inscrição dela como beneficiária também da pensão vitalícia prevista na Lei 8.112/1990, e ainda, da presença de testemunhas, atestando que os dois viveram como marido e mulher por 15 anos. (Proc. 0045267-06.2012.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Companheira não designada como dependente. União estável comprovada. Benefício concedido[:]
Postado em: 08/02/2017